Coronavoucher aprovado pelo Senado Federal

abr 1, 2020

O Congresso Nacional, composto pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados, é responsável por aprovar a Lei Orçamentária Anual – LOA, que determina quais serão os gastos ao longo do ano e o teto de cada uma das áreas. Em virtude do monitoramento permanente da pandemia do COVID-19, da necessidade de elevação dos gastos públicos para proteger a saúde e os empregos dos brasileiros e da perspectiva de queda de arrecadação, o Governo Federal solicitou ao Congresso Nacional o reconhecimento do estado de calamidade pública, que foi aprovado em 20 de março de 2020.

DO PROJETO – CORONAVOUCHER

Na última segunda-feira, 30 de março de 2020, foi aprovado pelo Senado Federal o projeto lei nº. 1.066/2020 que permite o recebimento do “coronavoucher” no valor de R$ 600,00 para os trabalhadores informais.

O projeto lei nº. 1.066/2020, ainda pendente de sanção pelo Presidente da República, altera a lei orgânica de assistência social Lei nº. 8.742/1993 e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

Visando a manutenção do princípio da dignidade da pessoa humana, o projeto lei prevê a concessão do auxílio emergencial aos trabalhadores durante o período de três meses, a contar da publicação da lei.

VEJA SE VOCÊ TEM DIREITO AO BENEFÍCIO E QUAIS OS REQUISITOS:

São beneficiários do projeto lei os trabalhadores informais, os autônomos, bem como a mulher provedora de família monoparental, em termos informais, a mãe solteira.
Cumpre salientar que os requisitos são cumulativos, logo, o trabalhador deve observar todos requisitos para ter acesso ao benefício, são eles:

I – ser maior de dezoito anos de idade;
II – não tenha emprego formal;
III – não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial, beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos do § 1º, o Bolsa-Família;
IV – renda familiar mensal per capita seja de até meio salário mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até três salários mínimos;
V – no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

Também terão acesso ao benefício: o microempreendedor, o contribuinte individual do Regime Geral de Previdência e o trabalhador informal que tenha o Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico. Para tanto, é necessário que a renda mensal individual da família seja meio salário mínimo ou que a soma total da renda familiar mensal seja de até três salários mínimos.

A dúvida emerge quanto aos trabalhadores não inscritos no cadastro único, se estes podem ou não terem acesso ao benefício. O projeto de lei dispõe que estes trabalhadores devam ser inscritos por meio de plataforma digital e a comprovação da renda familiar será por meio de autodeclaração.

Por fim, a mulher provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxílio.

VEJA COMO TER ACESSO AO BENEFÍCIO:

O auxílio emergencial será disponibilizado por instituições financeiras públicas federais que, somente após o cadastro por meio de plataforma digital, ficam autorizadas a realizar o pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários.
Dito isto, as instituições financeiras públicas, como a Caixa Econômica Federal, serão responsáveis por operacionalizar a distribuição do benefício após o cadastro na plataforma digital que será regulamentado pelo Poder Executivo.

O candidato ao benefício além de observar os requisitos supracitados, deve também atentar-se as regras de recebimento:

I – Dispensa da apresentação de documentos; – o cadastro na plataforma digital será o requisito formal.
II – Isenção de cobrança de tarifas de manutenção da conta digital.
III – Direito a pelo menos uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil.

O auxílio emergencial será cessado quando constatado o descumprimento dos requisitos do referido projeto de lei. Ademais, cabe aos órgãos federais a disponibilização das informações necessárias à verificação dos requisitos para concessão do auxílio emergencial.

Em caso de maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com os advogados Arthur Pimenta e Arthur Silveira – Pimenta & Silveira Advocacia:

Arthur Pimenta
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Arthur Silveira
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