A doutrina clássica administrativista preconiza que todo servidor público está sujeito a um dever-poder, ou seja, a uma função pública que se subordina a um rol de deveres jurídicos a serem cumpridos. Estes deveres visam garantir o interesse público, que é eleição de fins a serem atingidos pelo Estado mediante a implementação de políticas públicas.
No entendimento doutrinário de Marçal Justen Filho, “esses deveres se verificam em dois níveis distintos. Por um lado, o sujeito está obrigado a praticar todas as condutas necessárias e adequadas para promover o atendimento do interesse a ele confiado. Por outro lado, está proibido de praticar qualquer conduta incompatível com ou desnecessária para a realização de seu encargo”.
A partir desta colocação, na qual o servidor está proibido de praticar qualquer conduta incompatível com a sua função, nasce o conceito nuclear de abuso, excesso, desvio de poder e improbidade. Abuso de autoridade é gênero, cuja as espécies são, excesso de poder, desvio de poder ou de finalidade, inclusive atos de improbidade administrativa.
Abuso e Excesso de Poder | Casos em que o agente público age além de sua competência legal. A lei determina os deveres e a competência que norteiam a atividade do agente, contudo, age fora do escopo legal, além daquilo que a lei dispõe. |
Desvio de poder ou de finalidade | O agente público age contra o interesse público, desviando a sua finalidade, é uma subespécie de abuso, pois a conduta pode ocorrer para obtenção de vantagens ilícitas para si ou para terceiros. |
Improbidade administrativa | Significa contrariar os princípios constitucionais e administrativos bem como as normas legais. |
Destaca-se, então, que um dos problemas centrais a ser enfrentado pelo tema é a corrupção no setor público. Em suma, a corrupção pode ser praticada pelo agente público quando se visa a obtenção de benefícios para si ou terceiros e no momento em que a conduta do agente é norteada por abuso, desvio ou excesso de poder que se coadunam em crimes de abuso de autoridade.
Hodiernamente, em 03 de janeiro de 2020, a Lei nº. 13.869/2019 substituiu a antiga Lei nº. 4.898/1965, expandiu os conceitos e trouxe uma nova tipificação quanto as condutas de abuso de autoridade, tais como:
- A nova lei abuso de autoridade abrange todo prestador de serviço público (agente público), seja ele funcionário público ou não, em suma, é todo aquele que exerce ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vinculo, mandato, cargo, emprego ou função pública – artigos 1º e 2º da Lei nº. 13.869/2019;
- Qualquer conduta que praticada pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal, constituí crime de abuso de autoridade – artigos 1º e 2º da Lei nº. 13.869/2019;
- Quanto as penalidades aplicáveis, temos que o agente público pode ser processado nas esferas administrativas, cível e penal, a decisão uma esfera não caduca de outra esfera, ou seja, não há prejuízo caso se tenha condenação penal e por exemplo absolvição na esfera cível – artigos 4º, 5º e 6º da Lei nº. 13.869/2019;
- No que tange as condenações criminais, as penas podem variar de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa ou detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Desta maneira, importante compreender que o direito administrativo é o conjunto das normas jurídicas que disciplinam a função administrativa do Estado, a organização e o funcionamento dos sujeitos e órgãos encarregados de seu desempenho¹, sendo que essas normas surgem como amarras ao EXERCÍCIO ARBITRÁRIO do poder por parte do agente estatal.
De ver-se, portanto, partindo-se do pressuposto de que a lei é um reflexo da vontade coletiva positivada (escrita) pelos representantes legais do povo (políticos), a corrupção REDUZ os recursos públicos disponíveis à população, por este motivo os órgãos de fiscalização, bem como a sociedade devem ser considerados vigilantes das condutas dos agentes estatais, visando sempre coibir as práticas de abuso de autoridade.
1 Justen Marçal, Curso De Direito Administrativo – 13ª Ed.2018.
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